sexta-feira, 25 de abril de 2014

Ministério Público pede cassação de Dilma Serrão(PT), prefeita de Belterra


Prefeita e aliados na mira da justiça eleitoral por suposta compra de votos e conduta vedada, pode perder o mandato e pagar pesadas multas.

Belterra (PA) – A coisa não anda boa para os prefeitos do PT metidos em “rolos”, primeiro foi o prefeito de monte Alegre, Sérgio Monteiro, que foi afastado na última terça-feira(22/04) por suposta corrupção em obras púbicas, agora é a vez da prefeita de Belterra, Dilma Serrão(PT) ficar preocupada com sua permanência no cargo.

As ações movidas pelo candidato Dr. Macedo e cia, serão julgados pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral), em virtude dos recursos eleitorais apresentados, sendo que no dia de hoje (25/04), o Ministério Público emitiu parecer pedindo a cassação do diploma de prefeita de Dilma Serrão(PT) e de seu Vice, Dr. Flávio, além do já cassado vereador Marlisson Macedo(PT).

Além da cassação do diploma de Dilma Serrão(PT) e do vice-prefeito Dr. Flavio(PSC), o Ministério Público pede ainda a aplicação da multa, no máximo possível, aos dois políticos. A multa pode chegar a mais de 50 mil reais para cada politico.

Outros dois políticos do PT foram alvo do Ministério Público que pediu multa máxima para o ex-prefeito Geraldo Pastana, assim como para o ex-vereador Marlisson Macedo, o primeiro na qualidade de agente público e o segundo na qualidade de candidato beneficiado.

Os processos agora encontram-se conclusos, “na mesa”, do relator que deverá formar seu voto e encaminhar para julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral. O julgamento deve sair antes das eleições e caso Dilma Serrão(PT) seja realmente cassada quem assumi a vaga é Dr. Macedo, candidato que ficou em segundo lugar nas eleições.

Abaixo transcrição da parte final do Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral  no PROCESSO 53067.2012.614.0104:

" (...) Deste Modo, entende o Ministério Público Eleitoral, de acordo com os elementos constantes dos autos, que não restam dúvidas quanto aos ílicitos eleitorais praticados pelos representados, devendo, por isso, a sentença do juízo a quo ser reformada para:
1-  Cassar o diploma de DILMA SERRÃO FERREIRA DA SILVA e JOSÉ FLAVIO DE OLIVEIRA GERMANI (eleitos prefeita e vice no município respectivamente), assim como o do vereador MARLISSON ANTÔNIO MACEDO DE SOUSA, tendo em vista a prática do ílicito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições pelos primeiros e do art. 73, IV, do mesmo diploma legal, pelo vereador eleito;
2-   aplicar a multa, no patamar máximo, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 aos representados DILMA SERRÃO FERREIRA DA SILVA e JOSÉ FLAVIO DE OLIVEIRA GERMANI;
3-  aplicar a multa, também no patamar máximo, prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições aos representados GERALDO IRINEU PASTANA DE OLIVEIRA (na condição de agente público) e MARLISSON ANTÔNIOMACEDO DE SOUSA (candidato beneficiado com a conduta vedada); e 4) aplicar a inelegibilidade prevista no art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90 em face de todos os representados identificados ao norte.” 




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