sexta-feira, 21 de julho de 2017

Confirmado, no sistema Libra, de acompanhamento processual do TJPA DR. OSMANDO FIGUEIREDO DEVE VOLTAR PRA CASA



O advogado *Osmando Figueiredo* teve sua Prisão Preventiva convertida em *Prisão Domiciliar*, saindo portanto do Corpo de Bombeiros e devendo ficar em casa com restrições de movimentação. Se descumprir quaisquer das determinações judiciais, pode voltar à cela.

A decisão interlocutória do juiz *Alexandre Rizzi*, foi dada ao receber, hoje (21/07) a Denúncia do MP contra o advogado:

*Autos: 0011031-04.2017.8.14.0051*

Ação Penal de Competência do Júri

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dr. Osmando deve permanecer longe da ex-mulher Layr Castro 


I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

1. Determino que seja apensado aos autos o processo 0010882-08.2017 e dada baixa na distribuição;

2. Nesta oportunidade verifico o preenchimento de todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Estatuto Processual Penal, com isso, RECEBO a presente denúncia em desfavor do(a) réu *JOSE OSMANDO FIGUEIREDO*.

3. Além disso, seguindo o determinado no artigo 396 determino que seja o acusado citado, por mandado, para no prazo legal de 10 (dez) dias apresentar sua defesa preliminar na qual poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP).

3.1. Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada defesa no prazo legal, ou se o acusado, não constituir defensor, será nomeado por esse Juízo Defensor Público para apresentá-la (art. 396-A, §2°).

3.2. Determino, haja vista que o réu é preso provisório de Justiça, que o mandado de citação seja cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça com prioridade absoluta, sob pena de responsabilização administrativa.

4. Desde já, visando evitar prejuízos ao acusado, se este for devidamente citado, caso não constitua defensor e nem a apresente defesa preliminar, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.

4.1 Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: Ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias sem a apresentação defesa, ou se o acusado mesmo citado/notificado, não constituir defensor remeta-se os autos com urgência a Defensoria para cumprimento do item 4, independentemente de nova conclusão.

5. Visando evitar alegar de retardamento processual determino a Secretaria que utilize cópia da presente decisão como mandado.

7. Ficam deferidas as diligencias requeridas pelo Ministério Público.

II - I DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA:

Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em favor de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, através de seus advogados.    

    Alega a defesa do requerente, em síntese, ser o denunciado advogado atuante há cerca de 20 anos no Estado do Pará, patrocinar mais de 300 processos, ser servidor público, possuir residência fixa, atividade lícita, ser pai de 5 filhos, sendo 2 menores, bons antecedentes, é pessoa pública, já assumiu cargo de vereador, secretário de administração, cultura e planejamento pela prefeitura de Santarém/PA e, na ocasião, juntou documentos, alegando não estarem presentes os requisitos para a manutenção da sua prisão cautelar – fls. 127/170 dos autos 0010882-08.2017.8.14.0051 em apenso.

    Parecer do representante do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido (fls. 171/178 dos autos 0010882-08.2017.8.14.0051 em apenso).

É o breve relatório. Decido.

A pretensão do requerente com relação a revogação da prisão preventiva não merece acolhida por este juízo, vez que o instituto é incompatível com a necessidade da custódia cautelar.

A existência do crime é fato provado e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos e declarações constantes nos autos.

Verifico que o denunciado foi preso preventivamente no dia 04/07/2017 por força da decisão de fls. 77/78 (dos autos 0010882-08.2017.8.14.0051 em apenso), por ter sido denunciado pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, tendo por vítima LÁZARO GILSON DA SILVA.

    Verifico que os motivos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado, qual seja, a garantia da ordem pública, permanecem presentes, diante da grande repercussão que o caso teve na região, sendo que colocá-lo em liberdade nesse momento, só aumentaria a sensação de impunidade.

Entretanto, considerando que o réu encontra-se preso em uma sala do corpo de bombeiros da cidade de Santarém/PA, e que a SUSIPE não possui funcionários suficientes para atender o preso, substituo a prisão cautelar pela prisão domiciliar.

    Ante o exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva do acusado JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO para PRISÃO DOMICILIAR com fundamento nos fatos acima, se fazendo necessário, para a aplicação da lei penal, instrução criminal e a fim de evitar a prática de novas infrações, a imposição das seguintes obrigações, quais sejam:

Medidas cautelares:

Não cometer novo crime;

Manter endereço atualizado;

Não ingerir bebidas alcóolicas ou fazer uso de substância entorpecente;

Não utilizar qualquer meio de comunicação, mesmo que através de terceiros, como telefone celular, internet, SMS, mensagens de aplicativos, como, por exemplo, WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, e-mail, “tablets”, “ipads”, computadores, notebooks, bem como qualquer outro meio de comunicação equivalente, ficando autorizado apenas o acesso a televisão e rádio.

Manter-se na circunscrição do seu ambiente residencial, não podendo ultrapassar os limites do terreno do imóvel;

Não realizar contato com a vítima LÁZARO GILSON DA SILVA, com a ex-mulher ELIANE FERREIRA DE CASTRO, bem como qualquer dos familiares ou amigos destes, ou pessoas relacionadas com o fato, por qualquer meio de comunicação ou de terceira pessoa.

Ficando autorizado apenas a receber visitas domiciliares de seus advogados vinculados ao processo e de pessoas da família.

    APRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO AUTORIZANDO DESDE JÁ A TRANSFERÊNCIA DO RÉU JOSE OSMANDO FIGUEIREDO para sua residência, onde permanecerá em prisão domiciliar. 

Sirva-se a presente decisão como DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO.

Ciência ao Ministério Público, Defesa e Réu.

    Após, conclusos.


    Santarém, 21 de julho de 2017.

Alexandre Rizzi
Juiz de Direito

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