quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Vereador Henderson Pinto poderá perder mandato para Paulo Gasolina

Já está no TRE o processo que pede a cassação do mandato do vereador Henderson Pinto (MDB) por infidelidade partidária.
Eleito pelo Democratas em 2016, Henderson mudou  para o MDB em 2018, partido pelo qual concorreu ao cargo de deputado federal. Derrotado nas urnas, Henderson Pinto poderá perder o mandato de vereador  a qualquer momento para o suplente Paulo Gasolina, presidente atual do Democratas em Santarém. "Gasolina" é tido como parlamentar atuante e sua volta para o legislativo santareno tem acendido a esperança das lideranças comunitárias que esperam mais gás dos nobres edils na hora de cobrar suas reivindicações.
Paulo Gasolina é autor do projeto de lei que pede a perda do sigilo do voto na Câmara Municipal de vereadores, projeto este que deverá ser colocado em discussão logo que o suplente de vereador volte assumir um mandato parlamentar.

Saib mais sobre a lei de Fidelidade partidária
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.

De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.

O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.

Leia, na íntegra, a Resolução-TSE nº 22.610/2007 (formato PDF), com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Caro leitor por favor assine o comentário, pois não publicaremos comentários de anônimo