O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), garantiu que o trabalhador, apenas por constar como sócio de uma empresa ou por ser MEI (Microempreendedor Individual), não deve deixar de receber as parcelas do seguro-desemprego.
O trabalhador que tinha carteira assinada e se tornou empresário, ou vice-versa, pode pedir o benefício, desde que não tenha renda desse novo negócio.
O fato do nome da pessoa estar atrelado ao CNPJ não significa que ela tenha renda própria suficiente para a manutenção da família. Ocorre que o Ministério do Trabalho não observa essa questão. Ao contrario disso, o ministério do trabalho simplesmente nega o seguro-desemprego para sócios falidos, inativos ou sem ter baixado o nome dos cadastros governamentais.
Na decisão do TRF-1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, defendeu que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, na forma prevista na lei complementar 155/2016. Necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
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