PESQUISA ELEITORAL E ENQUETE
Mas antes de avançarmos no tema devemos fazer uma breve distinção entre pesquisa eleitoral e enquete.
De  forma resumida podemos definir PESQUISA ELEITORAL como aquela  coleta  de opinião pública mediante metodologia científica, ou seja, com  rigor  técnico, feita sob responsabilidade técnica profissional de um   estatístico, realizada no período fixado na Resolução do TSE do pleito   eleitoral.
Além  dos requisitos fixados pela Resolução do TSE deverá ser observado o   disposto nos Decreto nº 62.497/68 e Decreto nº 80.404/77, que determina   que a pesquisa tem obrigatoriamente de ser realizada por empresa   especializada e assinada por um estatístico, ambos igualmente  com   registro no correspondente Conselho Regional de Estatística.
A  ENQUETE ou SONDAGEM é um mero levantamento de opinião, sem  qualquer  rigor técnico ou método científico, realizado fora do período  fixado na  Resolução do TSE do pleito eleitoral.
A  enquete ou sondagem não se confunde com a pesquisa eleitoral e não   necessita de registro perante a Justiça Eleitoral, porém, na divulgação   destes levantamentos deverá ser esclarecido ao público que não se trata   de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei 9.504/97, mas de  mero  levantamento de opiniões, sem controle de amostra e sem método   científico para sua realização, sem rigor técnico, sem responsabilidade   de estatístico, dependendo, apenas, da participação espontânea do   interessado.
A  divulgação de resultados de enquetes ou sondagens, sem o   esclarecimento de que trata o item anterior, configura pesquisa   eleitoral sem registro, sujeita à imposição da penalidade prevista na   legislação eleitoral.
PESQUISA ELEITORAL EM ANO NÃO ELEITORAL
No  que concerne à questão da PESQUISA ELEITORAL tenho entendimento que o   registro seria dispensável em ano pré-eleitoral, isso porque conforme   já esclarecido, o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97 não é   auto-aplicável uma vez que a cada eleição o TSE estabelece as exigências   aplicáveis para aquela eleição através de resolução a partir da qual  as  pesquisas devem ser registradas, em regra não se aplicam aos pleitos   subseqüentes. 
Assim  o registro prévio da pesquisa somente será exigível caso deseje   divulgar a pesquisa em ano de eleição e a partir do momento em que for   regulamentada a matéria pelo TSE. Todavia, este entendimento não é   pacífico na doutrina.
Fonte: Blog da Mônica
pô cara agora entendi a diferença de enquete e pesquisa eleitoral, você teria o e-mail da advogada do Dr. Macedo pra eu encaminhar esse artigo pra ela aprender também? pena do doutor tá mal acessorado.
ResponderExcluirEdilson,conversando sobre esse problema da enquete com minha vizinha que tem um filho advogado, ele disse que a advogada do doutor Macedo tem que ler o que diz o artigo quinto eo inciso segundo da constituição. eu li lá mas não entendi muito, será que ela a advogada poderia explicar em comentários?
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