Na última sessão no dia
(27), em seu pronunciamento a presidente interina Nilda Paixão (PSD), falou que
a ex-vereadora Elizelma Macedo (Zelma)PT, tinha entrado com recurso para rever
seu mandato,a vereadora presidente disse lamentar tal atitude “...ela
entrou com um mandado de segurança onde diz que EU a cassei de forma errada..”.
A possibilidade da VOLTA da ex-vereadora ZELMA (PT), ronda como um fantasma a
sede do legislativo belterrense, principalmente na cabeça do seu suplente
vereador Betão (PMDB), que com a possibilidade de perder o mandato joga dos
dois lado (Oposição e Situação).
A presidente criticou a
situação da saúde no município e assim como o vereador Betão (PMDB), havia
falando na sessão anterior a vereadora falou que o rombo na saúde pode
ultrapassar a um milhão de reais e destacou que foi instaurado uma Comissão
Parlamentar de Inquérito CPI para apurar os desmandos na SAÚDE do município
e “...que
aos trancos e barrancos conseguiu apresentar seu relatório..”.
Na verdade os vereadores
fizeram o dever de casa direitinho e com apoio da justiça lograram êxito, mas a
presidente interina Nilda Paixão, na pressa em fazer justiça e talvez mal
orientada, com o fim do G8 deslumbrado-se também a possibilidade de não contar
mais com os votos necessário para cassar a vereadora Zelma por quebra de decoro parlamentar, cassou- a então
unicamente por Decreto Legislativo da Presidente. Um erro gravíssimo por ter sido desrespeitado o ( Art.
55, § 2º) da Constituição Brasileira que assegura
ao acusado a ampla defesa. E que Formalizada a acusação, é instaurado um devido processo legal político-parlamentar,
com específicas regras previstas na própria Carta Política e regulamentações
constantes do regimento interno das respectivas Casas Legislativas, sem prejuízo
de eventual responsabilização jurídico-penal a cargo do Poder Judiciário.
No caso do processo
político-parlamentar em que se imputa ao acusado a prática de ato incompatível
com o decoro, cabe aos próprios membros da Casa
Legislativa decidir pela perda do mandato, em votação secreta e pelo quorum qualificado da maioria absoluta (art. 55, § 2º). Acaso a maioria absoluta
considere que realmente houve a prática de ato incompatível com o decorro
parlamentar, a penalidade prevista é a
perda do mandato (Art. 55, II), que
gera a conseqüência da inelegibilidade “para
as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura”
(art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 64/90, com redação
conferida pela Lei Complementar nº 81/94).
Como não foi respeitado
os tramites legais e constitucionais a vereadora cassada irregularmente poderá
requerer o seu mandato de volta e o que já era para ter sido resolvido, poderá
ganhar novo desfecho onde os acusadores poderão virar réus.
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