Por: Hiroito Tabajara
Licitação ilegal é anulada. |
A
prefeita de Belterra(PA), Dilma Serrão(PT), anulou as Licitações, modalidade Pregão
Presencial, nº 007, 008, 009, 010. 011 e
012, em virtude de vícios de legalidade, pois os mesmo feriram, segundo o Aviso de Anulação pulicado no Diário
Oficial do Estado (veja
aqui), a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93) e a Lei da Licitação Modalidade pregrão (Lei n.º 10.520/2002), portanto por serem ilegais as Licitações, modalidade pregão presencial, foram anuladas por ato da chefe do executivo do executivo de Belterra, ato este publicado ontem(15/03) no Diário Oficial do Estado do Pará.
Veja
para que foram realizados as licitações ilegais:
O
Pregão Presencial 007, realizado para: Fornecimento
de refeições;
Pregão
Presencial nº 008/2013, realizado para: Fornecimento de Aquisição de Material de
expediente ;
Pregão
Presencial nº 009/2013, aquisição de material gráfico;
Pregão
Presencial nº 010/2013, realizado para: Aquisição de Equipamentos e material
permanente;
Pregão
Presencial n° 011/2013, realizado para: Aquisição de gêneros alimentícios;
Pregão
Presencial n° 012/2013, realizado para: que possui como objeto aquisição de
aquisição de passagens aéreas.
A
anulação das Licitações na modalidade pregão, pela prefeita Dilma Serrão, decorre
do controle de legalidade dos atos administrativos, uma vez que todo ato administrativo
para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de validade
(competência, finalidade, forma, motivo e objeto) isentos de vícios (defeitos).
Caso
um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, como é o caso concreto
que os atos são contrários as leis que o regem, então ele é nulo de pleno
direito, agindo acertadamente a prefeita para que depois não fosse
responsabilizada por prática de atos ilegais a frente da prefeitura.
O
importante agora é observar se algum desses atos produziram efeitos, tais como
se foi fornecido algum dos itens licitados mediante os atos ilegais, pois se
isto ocorreu o cofre municipal tem que ser ressarcido e os responsáveis penalizados
de acordo com a lei.
Devemos
lembrar que o ato administrativo que ofende a lei, e é declarado nulo opera efeitos
“ex-tunc”, retroagindo à origem do ato, ou seja, com o bem explicita o mestre Bandeira
de Melo: “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos
de ontem.”
Por isto devemos ficar atento se os cofres públicos não foram
prejudicados pelos atos ilegais cometidos.
Fundamentação legal: a Administração Pública pode anular seus atos quando ilegais, conforme
Súmula 476-STF e art. 54 da Lei 9.784/99.
STF Súmula nº 473
(03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de
11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970,
p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.)
Administração Pública - Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
LEI
N.º 9478/99
Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º. Considera-se exercício do direito
de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
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