O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santarém, Ubirajara Bentes Filho, reuniu na manhã desta segunda-feira, 13, com a Coordenadora Municipal de Defesa do Consumidor, Silvânia Melo, e com o Procurador do PROCON, Vagner Murilo, para efetivação de uma parceria de trabalho entre os dois órgãos para a defesa dos consumidores santarenos, vítimas dos desserviços que vêm sendo prestados pela concessionária de energia elétrica CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA EQUATORIAL e pela empresa de telefonia celular VIVO S/A. O Ministério Público, que é o fiscal da lei, também foi convidado pela coordenadoria do PROCON para atuar institucionalmente no amparo da cidadania dos consumidores.
A OAB e o PROCON, por meio de suas assessorias jurídicas, imediatamente iniciaram a elaboração de termos de compromisso de ajuste de conduta e das respectivas ações civis públicas, que poderão ser propostas em face das duas concessionárias caso continuem violando os direitos dos consumidores.
É público e notório que em Santarém e no Oeste do Pará (Baixo Amazonas) a operadora de telefonia fixa e móvel vem contumazmente desrespeitando o direito dos consumidores. As reclamações são de toda monta, tanto na área urbana, quanto na área rural do município e por clientes do serviço pré e pós-pago da VIVO. Os problemas na qualidade do serviço são de falta de sinal, interrupções durante as ligações, degradação da qualidade do serviço, péssima cobertura, rede ocupada, chiados, e outras não menos graves, falhas que se tornaram uma constante na vida cotidiana dos consumidores, causando-lhes prejuízos e aborrecimentos.
Sobre esses trilhos, além dessas falhas, a VIVO tem vendido tecnologia “4G” sem que o serviço possa ser de fato utilizado pelo consumidor, além do mais, a cada ligação interrompida o consumidor é obrigado a pagar nova chamada. E, no caso daqueles que possuem bônus, estes nunca são ressarcidos pela operadora, de modo que os prejuízos financeiros advindos da má qualidade do serviço recaem somente sobre a parte mais frágil da relação contratual, quais sejam: os consumidores.
O serviço de telefonia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, do mesmo modo que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.
A noção moderna de serviço público engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito, devendo ser registrado que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia. Nesse sentido, a VIVO S.A se aproveita da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência dos usuários dos serviços, para ferir os princípios da boa-fé e da confiança, se valendo de informações enganosas na oferta, fidelizando-os para deixá-los reféns de um serviço inadequado, além de enganá-los com publicidade embusteira, prática criminosa contra as relações de consumo previstas no CDC e legislação penal.
Com relação à CELPA EQUATORIAL, esta vem se notabilizando por faturar pela média o consumo de energia elétrica de clientes, ou seja, deixa de fazer o serviço de leitura, prática vedada que acaba resultando em transtornos para os consumidores quando do retorno da leitura com a fixação de valores astronômicos a título de diferenças. Além disso, inúmeras são as reclamações da falta da entrega das faturas de consumo.
Ademais, a CELPA EQUATORIAL cria muitas dificuldades para retificar as faturas reclamadas onde o consumo faturado é maior do que o consumo registrado no medidor, negando-se a aceitar a leitura informada pelo consumidor, em flagrante violação à Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Além disso, quando há resíduos de consumo verificados nas leituras relativas às reclamações de que a concessionária não concede o parcelamento por, no mínimo, o dobro do período em que a unidade consumidora foi faturada pela média, sem juros, multas e correções. Nessa direção, ela não pode interromper o fornecimento de energia elétrica dos consumidores que, em razão do faturamento através da média e cujos débitos forem contestados, até que o processo administrativo instaurado seja concluído e comunicado ao consumidor por escrito do resultado da análise.
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