sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Licitação milhionária sob supeita de fraude




Licitação para construção de uma escola de mais de 3,5 milhões sob suspeita de fraude em Belterra.
No dia 13 de janeiro ocorreu na cidade de Belterra a licitação tipo  CONCORRÊNCIA de nº 002/2013, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA, para a Contratação de serviço de engenharia para construção de uma escolar com 12 salas padrão FNDE, Conforme TC PAR n°5927/2012, Tipo menor preço global”,  publicado no Diário Oficial da União em 13/12/2013 – Edição de nº 242 – Seção 3 – Página nº 285, nos termos e condições constantes no Edital e seus anexos.
Valor da obra: R$ 3.529.090,51 (Três Milhões, quinhentos e vinte e nove mil, noventa reais e cinquenta e um centavos).
Ao analisar o Edital é possível detectar que o mesmo possui ilegalidade capaz de comprometer a lisura do processo licitatório, uma vez que a visita técnica foi agenda para o dia 26/12/2013, ou seja, 13 dias corridos após sua publicação, 18 dias antes da abertura dos envelopes de habilitação e proposta de preço.
A visita técnica é um dos requisitos de habilitação ou seja as empresas que fizerem a retirada do edital após a realização da visita técnica ficaram impedidas de realizarem a visita técnica para posterior habilitação do certame, o que tira o caráter competitivo do certame, prejudicando o erário.
A  Lei nº 8.666, Lei das licitações, proíbe aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, o que foi feito no caso da licitação milionária em que a  visita técnica foi feita de maneira a frustrar a livre concorrência, prejudicando outras empresas que quisessem concorrer.
Entende-se, em uma primeira análise, que os prazos e exigências fixados no Edital, no tocante à visita técnica, tem inegável potencial de reduzir o universo de interessados no certame, podendo ser tida como cláusula ou condição capaz de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo das licitações, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.Vamos acompanhar o desenrolar...

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