segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

JUSTIÇA ELEITORAL APROVA CONTAS DE CAMPANHA DO VEREADOR BRAGA DO POVO

Leia abaixo a íntegra da sentença:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

Processo nº. 615-14.2016.6.14.0104
Candidato: RUBINEY DE MIRANDA BRAGA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2016

SENTENÇA

*Tratam-se os presentes autos de prestação de contas de campanha referente às Eleições de 2016, apresentada pelo Sr. RUBINEY DE MIRANDA BRAGA, candidato ao cargo de vereador do município de Belterra/PA* pelo PP, em cumprimento às disposições da Lei 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.463/15.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
O referido candidato encaminhou sua prestação de contas de campanha junto ao Cartório Eleitoral da 104ª Zona Eleitoral do Estado do Pará.
Foram juntados aos autos os documentos exigidos pela legislação em vigor, inclusive os recibos eleitorais utilizados na arrecadação das receitas para campanha.
O Sr. Chefe do Cartório Eleitoral, designado para analisar as prestações de contas, manifestou-se pela regularidade das contas apresentadas e, portanto, pela sua aprovação (fls. 79).
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas apresentadas, conforme fls. 82.
É o relatório. Decido.
A prestação de contas de campanha tem o escopo de auxiliar a Justiça Eleitoral no procedimento de aferição da regularidade da arrecadação de recursos e realização de despesas de campanha política dos candidatos a cargos eletivos a fim de evitar o abuso do poder econômico e, assim, garantir o equilíbrio entre os participantes do certame eleitoral.
Nesse passo, vale ressaltar que a prestação de contas à Justiça Eleitoral por partidos políticos e concorrentes a cargos eletivos visa a permitir o efetivo cumprimento da obrigação atribuída a esta Justiça Especializada pelo art. 17, inciso III, da Constituição Federal.
Em observância ao mencionado dispositivo constitucional, a Lei nº 9.504/97 estabelece regras a serem observadas para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas quanto aos recursos arrecadados e aplicados em campanhas eleitorais.
O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, regulamentando a norma retro referida, editou a Resolução nº 23.463/15, que disciplina a prestação de contas nas Eleições de 2016.
No caso ora analisado, o candidato prestou contas relativas às Eleições de 2016 em 24.10.2016, dentro, pois, do prazo estabelecido no art. 45 da Resolução nº 23.463/15 -TSE.
A prestação de contas foi apresentada devidamente acompanhada de todas as peças necessárias, tendo o candidato cumprido a totalidade das exigências das normas eleitorais.
Toda a documentação acostada aos autos aponta, portanto, para a completa regularidade das contas apresentadas, uma vez que presentes todos os documentos obrigatórios, restando cumpridos todos os preceitos estabelecidos nas normas atinentes à Resolução TSE nº 23.463/15.
*Ante o exposto, APROVO as contas de campanha do Senhor RUBINEY DE MIRANDA BRAGA, candidato ao cargo de vereador do município de Belterra/PA, na forma do artigo 68, inciso I, da Resolução TSE nº 23.463/15.*
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Dê ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Santarém (PA), 30 de novembro de 2016.

Karla Cristiane Sampaio Nunes Galvão
Juíza Eleitoral da 104ª Zona Eleitoral

Com informações da assessoria do vereador

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