Juiz Alexandre Rizzi, titular da 1a. Vara Criminal da Comarca de Santarém - Créditos: Arquivo
A 9ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Santarém representou ao juiz Alexandre Rizzi, titular da 1ª Vara Criminal, pela decretação de busca e apreensão domiciliar contra o investigado Henrique Braga de Farias, que atua na assessoria do Juizado Especial do Consumidor da Comarca de Santarém. O mandato foi cumprido na quinta-feira(16).
Em despacho assinado no dia 15 de março, Rizzi deferiu as requisições do MP e determinou busca e apreensão dos aparelhos celulares e documentos, computadores e outros pertences do investigado objetivando angariar maiores provas da conduta delitiva supostamente perpetrada como o crime de corrupção ativa.
Com a medida, a promotoria busca identificar todos os envolvidos na suposta ação criminosa investigada, no bojo da denominada OPERAÇÃO THEMES, que traz a partir dos elementos colhidos supostos indícios de que o assessor do juizado especial do consumidor da Comarca de Santarém, Henrique Braga Farias, procurou no dia 10 de novembro de 2022 uma servidora do juízo criminal, Poliana Dyara Gomes Rocha Aguiar, teria lhe apresentado suposta proposta de vantagem financeira de terceiro para revogação, á época, de medidas cautelares em favor do réu Dionar Nunes Cunha Júnior, acusado de ser o mandante da morte do casal Iran Parente e Josielen Prezza.
Essas medidas cautelares que foram quebradas, no último final de semana, foram revogadas e foi restabelecida a prisão preventiva de Dionar Cunha pelo juiz Gabriel Araújo, titular da 3ª Vara Criminal de Santarém.
Segundo o MP, Henrique relatou à colega servidora “que tinha um amigo que tem uma casa em Alter do chão, e este amigo, por sua vez, tinha um amigo que é rico em Santarém e que teria um processo na 3ª Vara Criminal na Comarca de Santarém.”
Henrique Braga de Farias/Arquivo/Redes Sociais
Esse intermediário, segundo Henrique, não sabia como era a conduta dela no trabalho, “mas queria que ela “olhasse” um processo, pois esse amigo era muito conhecido, muito rico e que o caso dele era de repercussão, tendo o representado confirmado que este amigo era Dionar Nunes Cunha Junior”. De pronto, a proposta foi recusada por Poliana Aguiar.
A proposta financeira incialmente apresentada para retirada das medidas cautelares e impronúncia do denunciado pela morte do casal foi de R$ 210 mil mas, meia hora depois da conversa, em mensagens endereçadsa através do celular da servidora, o amigo de Dionar subiu a oferta de propina para R$ 500 mil, o que também foi recusado, tendo estas mensagens sido extraídas do celular de Poliana, conforme consta nos autos.
Ao deferir as providências, o juiz Alexandre Rizzi concluiu que “a análise das provas indiciárias apresentadas junto ao requerimento inicial demonstra a necessidade de deferimento das diligências requeridas”, e autorizou ”o pedido de busca e apreensão domiciliar e pessoal, dos aparelhos celulares e documentos, computadores e outros pertences do investigado, em desfavor Henrique Braga de Farias, bem como o encaminhamento para a perícia competente, autorizando, por conseguinte, que a perícia realize o espelhamento dos dados dos aparelhos apreendidos, fornecendo cópia ao Senhor Promotor de Justiça”,
Ainda de acordo com a decisão de Rizzi, foi deferida “a busca e apreensão de documentos, aparelhos de celular, computadores, notebooks, somas de dinheiro que possam ser oriundas de vantagens ilícitas, e por fim, qualquer coisa que possa servir como elemento de convicção nas investigações, nos termos do art. 240, do Código de Processo Penal, além de objetos cuja posse seja proibida especificamente no imóvel”, situado no bairro do Maracanã, município de Santarém.
E por fim, o magistrado autorizou ainda “apreensão de valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos) ou EU$ 2.000 (dois mil euros), além de cheques, títulos de crédito, obras de arte ou joias (estas em quantidade que, a juízo dos responsáveis pela busca e apreensão, possam representar valor vultoso), ressalvadas as hipóteses de flagrante delito e encontro fortuito de provas relacionadas a outros ilícitos