A "grana" sumiu! |
Agora o "Bicho pegou"!
Depois da decisão de anular a votação do veto do ex-prefeito ao orçamento de 2013, a prefeitura de Belterra está sem orçamento, assim a Prefeita pode ser enquadrada na lei de responsabilidade fiscal, no Código Penal e por ato de improbidade administrativa. Saiba porque lendo abaixo:
É que a lei orçamentária regula a conduta dos Administradores no modo permitido. Portanto, nenhuma despesa poderá ser realizada sem que haja permissão orçamentária, nem acima dos valores orçamentariamente prescritos, conforme o inciso II, do art. 167, da Constituição Federal.
O Princípio da Legalidade da Administração Pública, proíbe a realização de despesa sem lei anterior que a autorize, conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal e que em seu Art. 167, I, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Portanto se a prefeita realizou despesas sem a aprovação da LOA agiu em desacordo com a Constituição Federal.
Já o Princípio da Universalidade, previsto no artigo 6º da Lei nº 4.320/64, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. Portanto a LOA não é brincadeira e não pode ser guardada por prefeito ou vereador dentro de uma gaveta e votada quando lhe der vontade.
Para que fique bem claro o Código Penal prevê sanções para quem gasta recursos públicos sem amparo na lei orçamentária anual. Esta no Código Penal, mais precisamente no art. 359-D, que tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei, e que prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Está explicado: gastar sem orçamento, pelo menos na administração pública, pode dá cadeia.
Se a Prefeita Municipal gastou recursos sem aprovação na lei orçamentaria, poderá ainda responder por ato de improbidade administrativa conforme esta previsto na Lei nº 8.429/92, art. 10, inciso "IX".
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Comprovado que a Prefeita ordenou despesas não autorizadas, ou seja, sem previsão orçamentária pode ser enquadrada no art. 12, II, e condenada ao pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público e ter seus direitos politicos suspensos de 05 a 08 anos, vejam o que dia a lei:
Lei n.º 8.429/92
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Para saber mais sobre os princípios constitucionais da administração pública click abaixo
O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados em nossa Constituição Federal. São eles, respectivamente, os princípios da: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esses apresentados, são referentes à administração pública.
O primeiro princípio é o da Legalidade. Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal .
Legalidade
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
Impessoalidade
A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.
Moralidade
Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
Publicidade
Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
Eficiência
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.
O primeiro princípio é o da Legalidade. Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal .
Legalidade
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
Impessoalidade
A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.
Moralidade
Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
Publicidade
Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
Eficiência
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.
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