Um homem receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil de um médico gastroenterologista, devido a lesões que sofreu na boca e na língua depois de se submeter a uma endoscopia. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve, em parte, sentença de primeira instância proferida pela comarca de Montes Claros, localizado 438 km ao norte de Belo Horizonte.
O representante comercial W.L.J.F. se submeteu a uma endoscopia e a uma colonoscopia em 3 de outubro de 2006. Após os exames, sentiu dificuldades de se alimentar e dores na região bucal e na língua. Assim, decidiu procurar o médico que havia realizado os procedimentos. O profissional de saúde lhe informou que os exames haviam transcorrido dentro da normalidade e prescreveu ao paciente medicamentos para tratamento de feridas por micose.
W.L.J.F. resolveu procurar outros médicos e uma dentista, que constataram as queimaduras na boca e na língua do representante comercial. O paciente também se submeteu a exames de laboratório, que indicaram que ele não apresentava qualquer anormalidade na mucosa bucal relativa a vírus, bactéria, micose, fungos e outros. Um dos profissionais que o atendeu descobriu, por fim, que as lesões eram de origem traumática e foram ocasionadas por um tipo de ácido usado na esterilização do equipamento de endoscopia, supostamente a substância Cidex.
Diante disso, W.L.J.F decidiu entrar na Justiça, pedindo que o médico e a Unimed Belo Horizonte lhe pagassem indenização por danos morais. Na Justiça, o profissional de saúde alegou que o paciente agia de má-fé, uma vez que o exame de corpo de delito da Polícia Civil concluiu que as lesões foram causadas por instrumento contundente, e não por produtos químicos. Entre outras alegações, o médico indicou que o tubo de endoscópio é flexível, e que, portanto, não poderia ter causado as lesões. Esclareceu, também, que a desinfecção dos equipamentos por Cidex é conduta exigida pelo Ministério da Saúde.
A Unimed também apresentou suas alegações, indicando que custeou os procedimentos solicitados pelo paciente, mas que não teve envolvimento com os fatos narrados, pois o diagnóstico e a prescrição de medicamentos constituem atribuições exclusivas da pessoa física do profissional médico. Em primeira instância, contudo, a Unimed e o médico foram condenados, solidariamente, a pagar ao paciente uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, devidamente corrigidos.
Provas incontestes
A Unimed recorreu, sustentando ser uma cooperativa médica sem fins lucrativos, não existindo qualquer vínculo empregatício entre ela e os médicos. Afirmou, ainda, que o gastroenterologista não era médico cooperado da Unimed Belo Horizonte, e sim da Unimed Montes Claros. Ao analisar os autos, os desembargadores Tibúrcio Marques, Tiago Pinto e José Affonso da Costa Côrtes entenderam que, de fato, a cooperativa médica não poderia ser condenada.
O médico também entrou com recurso contra a sentença, reiterando alegações feitas na primeira instância e ressaltando que outros fatores, como o estresse, poderiam ter causado as lesões no paciente. Contudo, o desembargador relator, Tibúrcio Marques, avaliou que relatos médicos e a perícia oficial indicavam com clareza que as lesões bucais sofridas por W.L.J.F. foram causadas pela substância Cidex, usada para esterilizar o equipamento de endoscopia. Lembrando que esse ácido deve ser usado com cautela, avaliou que isso não ocorreu no caso em questão, restando ao médico, portanto, o dever de indenizar o paciente.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, o relator avaliou como adequada a quantia de R$ 10 mil, fixada na primeira instância, e, assim, manteve a condenação do médico. O desembargador Tiago Pinto votou de acordo com o relator. Já o desembargador José Affonso da Costa Côrtes discordou do relator no que se refere aos juros fixados, mas foi voto vencido.
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