Com a cassação da Prefeita Dilma (PT) deve assumir a Prefeitura de Belterra a presidente do Legislativo, vereadora Laura Mota (PMDB). e deverá permanecer no cargo até que o novo prefeito, Dr. Macedo (DEM) tome posse.
A posse do medico está sendo aguardada para acontecer ainda hoje (18) assim que ele seja diplomado pela Justiça Eleitoral.
Acórdãos, Resoluções, Avisos e Pautas de Julgamento
ACÓRDÃO Nº 27.120 RECURSO ELEITORAL Nº 531-52.2012.6.14.0104- MUNICÍPIO DE BELTERRA-PA RELATORA: JUÍZA EVA DO AMARAL COELHO RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR BELTERRA ADVOGADOS: EDNA CARNEIRO SILVA e Outros RECORRIDOS: DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA; JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI; GERALDO IRINEU PASTANA DE OLIVEIRA E MARLISSON ANTÔNIO MACEDO DE SOUSA ADVOGADOS: DILTON REGO TAPAJÓS E ANA CAROLINE LOPES DA COSTA. podendo ser acessado no endereço eletrônico http:/www.tse.jus.br RECURSO ELEITORAL.ELEIÇÕES 2012.CARGO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR.AIJE.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.ABUSO DE PODER POLÍTICO.CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO.ENTREGA DE QUANTIA A ELEITOR.USO DA MÁQUINA PÍBLICA.REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DA PREFEITURA EM PROL DAS CANDIDATURAS.CONSTATADOS OS ILÍCITOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA.CASSAÇÃO DE DIPLOMA.APLICAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. 1.A partir das provas documentais e testemunhais carreada aos autos, constataram-se as práticas ilícitas elencadas no art.41 A e 73 da Lei das Eleições. 2.Juntada as requisições da Prefeitura, as quais identificam o beneficiário do combustível contratado para realizar a campanha dos recorridos, por meio de carro-som. 3.As oitivas das testemunhas confirmam de maneira congruente, a prática de abuso de poder político/autoridade. 4.No que concerne à captação ilícita de sufrágio, houve a constatação da irregularidade da entrega de dinheiro a eleitores, com intento de comprar seu voto. 5.Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença "a quo". ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Eleitoral, nos termos do voto da Relatora, reduzindo apenas o valor da multa ao patamar de 20.000 (vinte mil) UFIR's, nos termos dos votos divergentes do Juiz Federal Ruy Dias de Souza Filho e dos Juízes Agnaldo Wellington Corrêa Souza e Altemar da Silva Paes.Voto divergente do Desembargador Raimundo Holanda Reis, que conhece e nega provimento ao Recurso Eleitoral. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Belém, 9 de dezembro de 2014. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES-Presidente; Juíza EVA DO AMARAL COELHO-Relatora; Dr.ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA-Procurador Regional Eleitoral
Publicado no Diário da Justiça do Pará em quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Cliente: EDNA CARNEIRO SILVA OAB: 15975 Diário: DJPA
Órgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Processo: 530-67.2012.6.14.0104 Disponibilização: 17/12/2014
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca: BELÉM Publicação: 18/12/2014
Página: 3 a 3 Edição: 234
Acórdãos, Resoluções, Avisos e Pautas de Julgamento
ACÓRDÃO Nº 27.119 RECURSO ELEITORAL Nº 530-67.2012.6.14.0104- MUNICÍPIO DE BELTERRA-PA RELATORA: JUÍZA EVA DO AMARAL COELHO RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR BELTERRA ADVOGADOS: EDNA CARNEIRO SILVA E OUTROS RECORRIDOS: DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA; JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI; GERALDO IRINEU PASTANA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA CAROLINE LOPES DA COSTA RECURSO ELEITORAL.ELEIÇÕES 2012.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.PREFEITO E VICEPREFEITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR.NÃO OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 523, CAPUT, E §1º DO CPC.NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.TESTEMUNHA REFERIDA. NECESSIDADE-UTILIDADE VERIFICADAS PELO MAGISTRADO A QUO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO.ABUSO DE PODER POLÍTICO.CONDUTA VEDADA.DEMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM PERÍODO VEDADO.VIOLAÇÃO CLARA DO INCISO V DO ARTIGO 73 DA LEI N.º 9.504/97.TESTEMUNHAS.PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE CARGOS PARA CAPTAR VOTOS E APOIO POLÍTICO A CANDIDATOS DO GOVERNO MUNICIPAL.ILÍCITOS CONFIGURADOS.FATOS GRAVES.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.ENTREGA DE FRANGOS A ELEITOR.PROVAS FRÁGEIS DE COMPRA DE VOTO.NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA.INELEGIBILIDADE. 1.O magistrado, que indefere pedido de oitiva de testemunha referida, e fundamenta a decisão pela falta de necessidadeutilidade do ato, age corretamente e, desse modo, não há ofensa ao devido processo legal.Preliminar rejeitada. 2.A demissão sem justa causa de servidores temporários, no período compreendido entre os três meses que antecedem a Eleição até a posse dos eleitos, é proibida, segundo o inciso V do art.73 da Lei n.9.504/97.A mera conformação do fato comprovado pelo Decreto acostado aos autos-com a norma condiz com o ilícito de conduta vedada. 3.A quantidade de servidores demitidos associado ao fato comprovado por testemunhos de que a motivação das demissões foi eleitoreira-sancionar servidores que não apoiaram os candidatos do Poder Executivo-denota que o ato foi grave, o que configura o abuso de poder político bem como a necessidade de, além da multa, impor a cassação do diploma. 4.Pela fragilidade da prova testemunhal carreada aos autos, não se constatou a pratica ilícita elencada no art.41- A, da Lei das Eleições. 5.Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente para reformar a sentença a quo. ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer do Agravo Retido e rejeitar a preliminar de ofensa ao devido processo legal.Conhecer do Recurso, e no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso Eleitoral, nos termos do voto da Relatora.Voto divergente do Desembargador Raimundo Holanda Reis. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Belém, 9 de dezembro de 2014. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES-Presidente; Juíza EVA DO AMARAL COELHO-Relatora; Dr.ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA-Procurador Regional Eleitoral.
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