“A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.”
A manifestação é do ministro Celso de Mello (foto), do STF, o Supremo Tribunal Federal, ao repelir enfaticamente a tentativa de cerceamento da liberdade de expressão, inclusive pela via da censura prévia judicial, virtualmente institucionalizada pelo TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado. “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar”, acrescenta Celso de Mello.
Na contramão da postura generalizada entre os magistrados do TJ do Pará, o ministro do STF é enfático ao repelir a censura prévia judicial, observando que “a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”. A propósito, Celso de Mello é categórico. “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, assinala o ministro do STF.
Blog do Barata
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