quarta-feira, 15 de maio de 2013

Não precisa ser Ministro do STF para saber que...



 O processo judicial seja eleitoral, cível ou criminal é público. Esta é a regra, e claro existem as exceções previstas em lei. Isto é de conhecimento ou devia ser de todo acadêmico de direito, bacharel, advogado, juiz, promotor, em fim de todos os operadores do direito.

A publicidade dos atos processuais esta prevista desde 1973 no Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 155, que versa também sobre os casos em que o direito de consulta dos autos é restrita ás partes ou seus procuradores, vejamos o que diz o citado artigo:
Código de Processo Civil Brasileiro
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Como sê lê o direito a saber o que ocorre em um processo judicial é livre a todos e salvo as exceções é restrito as partes e seus procuradores, porém para deixar mais claro ainda este entendimento a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou definitivamente o direito/dever da publicidade dos atos processuais, elevando este a qualidade de direito constitucional, e se alguém dúvida ou desconhece é só ler o inciso LX, do art. 5º da nossa Constituição Federal, que a proposito abaixo reproduzimos:
Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil
Art. 5º (…)
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Como demonstrado e provado, na lei e na Constituição Federal, prevalece a regra da publicidade dos atos processuais - incluída, portanto, a consulta aos autos por terceiro, mesmo que não seja advogado.

Diante do império da lei verifica-se, que salvo os casos de processos que correm em segredo de justiça, os demais são públicos, e a lei ou qualquer pessoa não pode impedir o seu conhecimento, pois como já mencionado trata-se de um direito constitucional.

Para entender melhor: Todas as pessoas têm direito de examinar os autos em cartório, independentemente de terem ou não interesse jurídico no feito, e a imprensa é livre para divulgar o conteúdo dos autos, resguardado os casos de sigilos previstos na lei.

É importante destacar que este não é um pensamento vindo de minha cabeça, pois como já provado esta presente na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, porém, para não deixar nenhuma dúvida naqueles que teimam em querer impedir a divulgação do que acontece nos processos judiciais citamos decisões onde o STJ assegura que terceiro, mesmo não sendo advogado, possa consultar os autos em cartório:

Processual. Art. 155 do Código de Processo Civil. Consulta de autos em cartório. Preposto. Possibilidade. Princípio da publicidade dos autos processuais. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)

Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).

Vejam bem, já provei que a Constituição Federal, o Código de Processo Civil Brasileiro e a Jurisprudência, garantem a publicidade dos atos processuais e para colocar uma pá de cal em cima do assunto vejam o que dizem os mais conceituados doutrinadores sobre o assunto, como por exemplo Celso Ribeiro Bastos, em seus Comentários à Constituição do Brasil, escritos em colaboração com Ives Gandra da Silva Martins (Saraiva, 2° vol., 1989, pp. 284-285), que diz que:

"A publicidade dos atos jurisdicionais abrange duas modalidades fundamentais: a primeira é a de fazer-se qualquer pessoa presente à prática do próprio ato. Destarte, as audiências, as vistorias, a oitiva de testemunhas etc., têm de ser praticadas a portas abertas, sem impedimento do ingresso de quem quer que seja.

A outra faceta da publicidade é a consulta aos autos do processo e demais peças lavradas no exercício da função jurisdicional. Este acesso tem também de ser amplo e irrestrito, nos termos da Constituição. Ainda que se trate de alguém que não seja parte no processo, nem mesmo detenha a qualidade profissional de advogado, a ele não poderá ser sonegado o direito de consulta aos autos.”


E mais adiante os doutrinadores nos ensinam sobre o principio da publicidade dos atos processuais e os casos em que estes são restritos:

“Não se tratando de processo coberto pelo segredo de justiça, a lei não poderá restringir a sua publicidade e muito menos uma disposição isolada de um magistrado ou do cartório teriam esse condão"

Como fica demonstrado e provado os atos processuais são públicos e de livre acesso, mesmo a quem não tenha interesse na causa e mesmo que não seja advogado, salvo nas exceções previstas nas lei já mencionadas.

Portanto quando vierem com uma conversa de que um juiz(a) teria repreendido um advogado(a) por fornecer cópia de Termos de Audiências para imprensa pode ficar certo que ou é mentira ou estamos diante de uma autoridade judicial que desconhece a lei.

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