sábado, 9 de outubro de 2021

DR. MACEDO, PREFEITO DE BELTERRA PEITA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DIZ QUE VAI LUTAR PARA CONTINUAR EXERCENDO A ATIVIDADE DE PEDIATRA NO HOSPITAL DE SANTARÉM

 

“Eu vou defender até o fim o direito de ser prefeito em um município pequeno e trabalhar honestamente, fora do expediente da prefeitura, para manter a renda da minha família. A moralidade vai prevalecer!“ (Jociclélio Macedo) Prefeito de Belterra (Por liminar)

Como publicou o Blog do Patrol, nesta sexta-feira, O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do promotor de Justiça, Diego Belchior Ferreira Santana, titular da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Santarém, no oeste do Pará, instaurou um Inquérito Civil Público para apurar a compatibilidade de horários do médico Jociclélio Castro Macedo, que atualmente é o gestor do município de Belterra, no oeste do Pará, entre o exercício da atividade executiva e a prestação de serviços médicos à entidade que recebe recursos do SUS no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2021.


De acordo com a Portaria nº 015/2021-MP/9ªPJ/STM, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quinta-feira (7), o ICP nº 002840-031/2021, instaurado no âmbito do MPE com base na Notícia de Fato instaurada no dia 1º de abril de 2021 para apurar a possível ilegalidade supostamente cometida por Jociclelio Castro Macedo, que além de exercer o cargo de prefeito de Belterra, prestou serviços médicos no Hospital Municipal de Santarém entre os anos de 2017 e 2021. 

 

No último dia 4 de outubro, o promotor de Justiça, Diego Belchior Ferreira Santana, em novo despacho, determinou a instauração do ICP para investigar se no período em que exerceu a atividade médica no Hospital Municipal de Santarém, Jociclelio manteve vínculo trabalhista nos anos anteriores (2017 até 2020). 

 

Conforme informações contidas nos autos do IPC, ficou evidente que, pelo menos entre as datas de outubro de 2019 a setembro de 2020, ele prestou serviços ao HMS através da Golden Serviços Médicos Ltda.

 

Vale ressaltar que segundo a advogada Mariely Brito Soares, a desincompatibilização (de cargos) é pressuposto essencial como forma de moralizar as eleições, impedindo que o candidato se utilize da máquina governamental em seu proveito.

Algumas ponderações devem ser feitas:

1. HOJE em nosso ordenamento jurídico vigora o Princípio Geral da Inacumulabilidade de Cargos, Empregos ou Funções Públicas. Instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37XVI.

2. O mesmo art. 37 da Constituição Federal preceitua logo em seguida as exceções a essa regra. A qual diz que havendo compatibilidade de horários poderão ser acumulados dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

3. Ocorre que, concernente ao exercício profissional concomitante ao mandato eletivo, o Artigo 38 da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de cargos, podendo o titular de mandato eletivo sofrer diversas sanções se descumprir esse regramento, podendo inclusive perder o cargo.

Art. 29, inciso XIV – perda do mandato do prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo 1º.

Art. 28, § 1º - Perderá o mandato o Governador (PREFEITO) que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, incisos I, IV e V.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato federal, estadual, distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

Com efeito, o servidor que se afastar do cargo, emprego ou função para exercer mandato de Prefeito ou Vereador poderá optar pela sua remuneração.

Em linhas gerais, é inviável exercer uma profissão na área pública acumulada com mandato eletivo.

Já sabemos que o Artigo 38 da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de cargos dentro do município, por tanto o exercício de atividades fora do município não entra em questão, já que o gestor municipal é de dedicação exclusiva não podendo receber por um serviço quando médico precisar realizar atendimento de emergência por falta de outra profissional. Veja esta consulta feita ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600304370_2802146.htm

Neste caso o prefeito municipal de Belterra não desafia apenas o Ministério Publico mais sim a constituição federal.

 

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