Como publicou o Blog do Patrol, nesta sexta-feira, O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do promotor de Justiça, Diego Belchior Ferreira Santana, titular da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Santarém, no oeste do Pará, instaurou um Inquérito Civil Público para apurar a compatibilidade de horários do médico Jociclélio Castro Macedo, que atualmente é o gestor do município de Belterra, no oeste do Pará, entre o exercício da atividade executiva e a prestação de serviços médicos à entidade que recebe recursos do SUS no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2021.
De acordo com a Portaria nº
015/2021-MP/9ªPJ/STM, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta
quinta-feira (7), o ICP nº 002840-031/2021, instaurado no âmbito do MPE com
base na Notícia de Fato instaurada no dia 1º de abril de 2021 para apurar a possível
ilegalidade supostamente cometida por Jociclelio Castro Macedo, que além de
exercer o cargo de prefeito de Belterra, prestou serviços médicos no Hospital
Municipal de Santarém entre os anos de 2017 e 2021.
No último dia 4 de outubro, o
promotor de Justiça, Diego Belchior Ferreira Santana, em novo despacho,
determinou a instauração do ICP para investigar se no período em que exerceu a
atividade médica no Hospital Municipal de Santarém, Jociclelio manteve vínculo
trabalhista nos anos anteriores (2017 até 2020).
Conforme informações contidas nos
autos do IPC, ficou evidente que, pelo menos entre as datas de outubro de 2019
a setembro de 2020, ele prestou serviços ao HMS através da Golden Serviços
Médicos Ltda.
Vale
ressaltar que segundo a advogada Mariely
Brito Soares, a desincompatibilização
(de cargos) é pressuposto essencial como forma de moralizar as eleições,
impedindo que o candidato se utilize da máquina governamental em seu proveito.
Algumas ponderações devem ser feitas:
1. HOJE em nosso ordenamento jurídico vigora o Princípio
Geral da Inacumulabilidade de Cargos, Empregos ou Funções Públicas.
Instituído pela Constituição Federal de
1988, em seu art. 37, XVI.
2. O mesmo art. 37 da Constituição Federal preceitua
logo em seguida as exceções a essa regra. A qual diz que havendo
compatibilidade de horários poderão ser acumulados dois cargos de professor, um
de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
3. Ocorre que, concernente ao exercício profissional concomitante ao
mandato eletivo, o Artigo 38 da Constituição Federal veda
expressamente a acumulação de cargos, podendo o titular de mandato eletivo
sofrer diversas sanções se descumprir esse regramento, podendo inclusive perder
o cargo.
Art. 29, inciso XIV – perda do mandato do prefeito, nos
termos do art. 28, parágrafo 1º.
Art. 28, § 1º - Perderá o mandato o Governador (PREFEITO)
que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 38, incisos I, IV e V.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de
mandato federal, estadual, distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - Investido no mandato de Prefeito será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
Com efeito, o servidor que se afastar do cargo, emprego ou função para
exercer mandato de Prefeito ou Vereador poderá optar pela sua remuneração.
Em linhas gerais, é inviável exercer uma profissão na área pública
acumulada com mandato eletivo.
Já sabemos que o Artigo 38 da Constituição Federal veda
expressamente a acumulação de cargos dentro do município, por tanto o exercício
de atividades fora do município não entra em questão, já que o gestor municipal
é de dedicação exclusiva não podendo receber por um serviço quando médico precisar
realizar atendimento de emergência por falta de outra profissional. Veja esta
consulta feita ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600304370_2802146.htm
Neste caso o prefeito municipal de Belterra não desafia
apenas o Ministério Publico mais sim a constituição federal.
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