quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Promotoria interpõe recurso em ação relacionada à APA Aramanaí

Área de proteção foi reduzida e o Plano de Gestão Ambiental nunca foi implementado
A promotoria de justiça de Santarém ingressou com recurso (Agravo de Instrumento) em Ação Civil Pública ajuizada em setembro de 2018 para que o município de Belterra e o Estado do Pará- Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade, não emitam e suspendam qualquer licenciamento ambiental na Área de Proteção Ambiental Aramanaí, e na área recentemente desafetada, até que seja implementado o Plano Diretor de Gestão Ambiental da APA. Os pedidos liminares do MPPA não foram deferidos pelo juízo da 6ª Vara Cível.

Além do recurso apresentado na sexta-feira (22/02) à Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o MPPA apresentou contestação aos argumentos da defesa do Estado do Pará e requereu o prosseguimento da ação. A ACP e o recurso foram ajuizados por meio das promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Agrária de Santarém, que integram o Grupo de Trabalho (GT) Tapajós. A APA Aramanaí teve redução de 20% após projeto proposto pelo executivo e aprovado pela Câmara de vereadores de Belterra em maio de 2017.


A Área de Proteção foi criada em 2003, por meio de Lei Municipal, com área de 10.985 hectares, localizada às margens do rio Tapajós, em terras da União, inserida nos assentamentos federais PAE Aramanaí e PAE Pindobal. Faz divisa ao norte com a APA Alter-do-Chão e ao sul com a Flona Tapajós. Mesmo após 14 anos da criação da APA, não há previsão de implementação do Plano Diretor de Gestão Ambiental, bem como os seus respectivos Plano de Manejo e o Zoneamento Ecológico-Econômico, em flagrante prejuízo às políticas públicas ambientais, na ocupação desordenada e com impacto direito na qualidade de vida da população local.

                  

O recurso do MPPA visa reverter a não concessão da liminar pelo Juízo da 6ª Vara Cível, que entendeu não estarem comprovados os requisitos legais para a concessão. O MP alega que a decisão do Juízo baseou-se no entendimento de que a observação dos requisitos legais para a concessão de licenças ambientais demonstrariam invasão do judiciário na competência administrativa do Poder Público.

A promotoria requer o recebimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para obrigar ao Município de Belterra e ao Estado do Pará que se abstenham de emitir licença ambiental ou suspendam qualquer licenciamento, em trâmite ou futuros, na Área de Proteção Ambiental Aramanaí, e na área recentemente desafetada, até que seja implementado o Plano Diretor de Gestão Ambiental da Área de Proteção Ambiental Aramanaí, incluindo o Plano de Manejo e o de Zoneamento Ecológico-Econômico. Também que sejam observados os Planos de Uso dos assentamentos de reforma agrária PAE Aramanaí e PAE Pindobal, sobrepostos a área da APA.

Para o MP, é urgente e necessário que o município de Belterra seja obrigado a fazer o Plano Diretor de Gestão Ambiental da Área de Proteção Ambiental Aramanaí nos próximos 12 meses, e no mesmo prazo realizar os estudos técnicos dos impactos ambientais da redução da APA, para ordenar a ocupação e avaliar os impactos ambientais e sociais, considerando a questão fundiária de sobreposição a assentamentos federais. E em 24 meses, realizar a Consulta Pública com participação efetiva e plural da sociedade civil para debater os impactos de alteração dos limites da APA.

A promotoria contesta o argumento que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na fixação de providências e diretrizes administrativas, por suposta afronta ao princípio da separação de poderes ou invasão do mérito administrativo.  Afirma que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a atuação do Poder Judiciário enquanto controlador da atividade administrativa encontra fundamento na Constituição Federal, e ainda que excepcionalmente, o Judiciário pode determinar que a administração pública adote medidas para assegurar direitos  reconhecidos como essenciais, e quando a  omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, neste caso, o meio ambiente.
O MP ressalta que não está requerendo ao Juízo a proibição de análise do licenciamento ambiental ou a expedição de licenças ambientais, muito menos entrar no mérito administrativo de cada licença ambiental a vir a ser analisada ou expedida. “O que se pretende é a observância, pelos órgãos ambientais competentes, da legislação ambiental circunscrita e aplicada à própria APA Aramanaí e de sua área desafetada”, explica.

Região de interesse turístico e imobiliário
A região de Aramanaí, localizada na beira do Rio Tapajós, próxima às cidades de Belterra e Santarém e da Vila de Alter-do-Chão, é de interesse turístico e imobiliário, por seus atrativos ecológicos e de recursos naturais, contando com uma extensa área balneária, cortadas por dezenas de igarapés, presença de vegetação nativa, além da existência de comunidades locais há gerações.

Caso seja indeferida a tutela de urgência, há o risco de se tornar irrecuperáveis os danos ambientais causados na área desafetada da APA e ao conjunto da unidade de conservação e seu entorno, com possibilidade de ocorrência do chamado “fato consumado”, diante do acelerado crescimento da especulação imobiliária na região. “Verifica-se que imediatamente após a redução da APA iniciou-se verdadeira corrida para especulação imobiliária e empreendimentos quem podem causar danos ambientais e conflitos com assentamentos do Incra na região”, informa o MP.

Texto e foto: Lila Bemerguy
Imagem: Ramon Santos
FONTE: MPPA


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